Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Gomes da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de MBM Previdência Complementar. Na Petição Inicial (ID 54363796) o Autor alegou ser idoso e aposentado, recebendo seus proventos em conta bancária, onde identificou a realização de descontos indevidos e reiterados no valor de R$ 64,00 mensais (sessenta e quatro reais), sob a nomenclatura "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", sem que jamais tivesse autorizado ou assinado qualquer contrato com a requerida. Buscou a declaração de inexistência da Relação Jurídica, a interrupção das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Contestação (ID 54363802) a Parte Requerida sustentou, preliminarmente, a falta de Interesse de Agir, em razão da ausência de prévia tentativa de Solução Administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que esta decorreu de processo de encampação de Seguro da congênere Mongeral Aegon. Aduziu que a documentação física comprobatória da adesão foi perdida em razão das enchentes que atingiram suas instalações no Rio Grande do Sul, em maio de 2024, fato registrado em ata notarial. Defendeu a inexistência de ato ilícito e a configuração de mero aborrecimento, requerendo a improcedência dos pedidos. Após, em Réplica à Contestação (ID 54363814) o Autor impugnou os argumentos da contestação, destacando que a Requerida não apresentou o instrumento contratual assinado e que a alegação de perda dos documentos em decorrência de desastre natural não supre o dever de comprovar a válida manifestação de vontade do consumidor. Ao final, reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. A Sentença (ID 54363817) Julgou Parcialmente Procedentes os pedidos, declarando a inexistência da Relação Jurídica e condenando a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por Danos Morais, ao fundamento de que a cobrança indevida, diante da baixa repercussão econômica dos descontos mensais de R$ 64,00, não demonstrou abalo à dignidade do autor ou violação aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento cotidiano. Em Razões de Apelação (ID 54363819) o Autor sustenta que a Sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento dos danos morais. Argumenta que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por idoso que recebe apenas um salário mínimo, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Contrarrazões (ID 54363822) a Apelada sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, reiterando que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor e que não houve comprovação de prejuízo concreto. O Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 55198812), manifestando-se pelo Conhecimento e Parcial Provimento do Recurso. É O
A Sentença (ID 54363817) Julgou Parcialmente Procedentes os pedidos, declarando a inexistência da Relação Jurídica e condenando a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.