Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. PREJUDICIALIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Superada a tese de ilegalidade da prisão preventiva, porquanto verifica-se que já fora realizada a audiência de custódia pelo magistrado singular. 2. Paciente que, em concurso de pessoas, e com emprego de arma de fogo, praticou, em tese, o crime de roubo, sendo a responsável pela locação do veículo utilizado para o delito, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência falso para tentar acobertar a sua provável responsabilidade. 3. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva ressaltou que a paciente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, uma vez que já respondeu à ação penal por crime de receptação, na qual fora celebrado acordo de não persecução penal, mesmo assim voltando a delinquir. 4. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva da ora paciente encontra-se fundamentada no preenchimento de todos os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: i) crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 04 anos; ii) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; iii) necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito; iv) impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.