Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO DEFEITO NÃO CONCEDIDA ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO A SER EMENDADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves Almeida, objurgando sentença de ID 25503089, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 34ª Vara Cível, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer, movida pelo então insurgente em desfavor do Banco Bradesco S.A., que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão: Consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de ordem de emenda é válida, à luz dos princípios da cooperação, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 3. Razões de decidir: Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial somente deve ser proferido após oportunizar à parte autora a emenda da exordial, com o objetivo de sanar eventuais vícios, mediante a indicação específica das irregularidades a serem corrigidas. 4. A norma insculpida no referido artigo concretiza o princípio da cooperação processual no momento da emenda da exordial, impondo ao magistrado o dever de indicar, de forma clara e específica, o ponto lacunoso que impede a observância do princípio da primazia da decisão de mérito. 5. Por essa razão, o dispositivo legal exige que o julgador delineie com precisão as falhas a serem sanadas, especificando o que deve ser corrigido ou complementado pelo requerente, e apontando, de forma precisa, os vícios que o magistrado identifica na peça inaugural, fundamentando seu entendimento, não se admitindo determinação genérica ou imprecisa. 6. A ausência de indicação clara e detalhada dos pontos a serem sanados inviabiliza o adequado exercício do direito de emenda e afronta os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal, que orientam a atuação judicial. 7. Dispositivo e tese: Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância dos atos processuais necessários à adequada instrução da demanda, com a concessão de oportunidade adequada de emenda à inicial. Recurso de apelação prejudicado.
por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, e julgar prejudicado o recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem, em conformidade com o voto da Relatora
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