Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DE OFÍCIO, RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de paciente que responde por homicídio qualificado. A Defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e inércia do juízo, postulando liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na tramitação processual, inclusive na apreciação dos pedidos de liberdade, configura excesso de prazo apto a gerar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da instrução criminal deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não por mera soma aritmética dos prazos legais. 4. A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5 e art. 8º, 1) asseguram a razoável duração do processo, mas a jurisprudência do STJ admite que eventual demora seja relativizada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O paciente responde a diversas ações penais e já possui condenação definitiva por homicídio qualificado, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 6. Aplica-se a Súmula 63 do TJCE, que admite a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de eventual excesso de prazo, quando o acusado possui condenações criminais definitivas, em respeito ao princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. 7. O processo já se encontra em fase de instrução, com nova audiência de instrução a ser designada, o que afasta alegação de paralisação injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. De ofício, recomendação ao juízo de origem para dar celeridade ao processo. Tese de julgamento: O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido sob a ótica da razoabilidade, aplicando-se a Súmula 63 do TJCE para admitir a manutenção da prisão preventiva quando houver condenações criminais definitivas, em respeito ao princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade concreta do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; CADH (Pacto de San José da Costa Rica), arts. 7º, 5 e 8º, 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; TJCE, HC nº 0627434-33.2024.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 19.06.2024; TJCE, HC nº 0624937-46.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2024; TJCE, HC nº 0636060-41.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 05.11.2024; TJCE, Súmula nº 63. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar a ordem. De ofício, recomendação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.