Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. ONUS DO EXEQUENTE. INÉRCIA NA BUSCA DE CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTO AO REGISTRO CIVIL. DOCUMENTO PÚBLICO DE LIVRE ACESSO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS DEVERES DILIGENCIAIS AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, ante a falta de regularização do polo passivo após a notícia do falecimento da executada. II. Questão em discussão: Saber se incumbe ao exequente promover as diligências para obtenção da certidão de óbito e citação do espólio ou se tal atribuição pode ser transferida ao oficial de justiça ou ao juízo. III. Razões de decidir: Noticiado o óbito da executada, cumpre ao credor indicar o espólio ou os herdeiros e promover a respectiva citação. O registro de óbito é ato público acessível a qualquer interessado, de modo que a busca da certidão constitui ônus da parte exequente. A inércia em adotar providências efetivas enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É ônus do exequente promover as diligências destinadas à localização da certidão de óbito e citação do espólio ou herdeiros do devedor falecido. 2. A transferência indevida desse encargo ao Poder Judiciário autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.469.784/PE; TJMA, ApCiv 0008369-51.2007.8.10.0044.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.