Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. INADIMPLEMENTO INTEGRAL. CLÁUSULA WASHOUT. PERDAS E DANOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DAS SACAS NÃO ENTREGUES. DESNECESSIDADE DE PROVA DE AQUISIÇÃO SUBSTITUTIVA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou produtor rural ao pagamento de R$ 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais) a título de perdas e danos pelo inadimplemento de dois contratos de aquisição e fornecimento de soja para entrega futura, diante da não entrega da totalidade dos grãos contratados e da adoção da cotação de mercado no período de vencimento da obrigação. II. TEMA EM DEBATE 2. Definir se a indenização por perdas e danos decorrente do inadimplemento dos contratos de aquisição e fornecimento de soja para entrega futura deve incidir sobre a integralidade do volume contratado e não entregue ou apenas sobre a quantidade cuja aquisição substitutiva foi comprovada pela cooperativa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A cláusula washout funciona, nos contratos de compra e venda de safra futura, como mecanismo de recomposição da equivalência econômica originalmente pactuada, especialmente em mercado sujeito à acentuada oscilação de preços. 3.2. A incidência da cláusula washout não exige demonstração de revenda a terceiros, aquisição substitutiva efetiva ou destinação diversa da safra, pois o elemento juridicamente relevante é o inadimplemento da obrigação de entrega somado à existência de critério contratual previamente ajustado para mensurar as perdas. 3.3. A cláusula 10.2 dos contratos estabelece critério objetivo de apuração das perdas e danos com base na quantidade de soja não entregue e na diferença entre o preço contratado e o preço de mercado ou de balcão na data do inadimplemento, sem condicionar a indenização à prova de recompra integral dos grãos pela adquirente. 3.4. A aquisição substitutiva eventualmente demonstrada nos autos não limita a responsabilidade do devedor, pois a obrigação inadimplida consistia na entrega de seis mil sacas de soja, quantidade sobre a qual incide a fórmula contratual de apuração das perdas. 3.5. A condenação não se fundou em presunção abstrata de lucro, mas na aplicação de critério objetivo previamente convencionado por partes capazes, em contrato de natureza econômica e empresarial. 3.6. A disciplina dos artigos 408 a 416 do Código Civil reforça a desnecessidade de prova da recompra integral do produto, pois, nos termos do artigo 416, caput, do Código Civil, o credor não precisa alegar prejuízo para exigir a pena convencional. 3.7. Incumbia ao apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu diante da falta de prova de entrega parcial, adiantamento, pagamento ou compensação apta a reduzir a quantidade inadimplida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: 1. A cláusula washout pactuada em contrato de aquisição e fornecimento de soja para entrega futura incide sobre a quantidade de grãos efetivamente não entregue, quando o contrato estabelece critério objetivo de apuração das perdas pela diferença entre o preço contratado e o preço de mercado na data do inadimplemento. 2. A indenização decorrente da cláusula washout não depende de prova de aquisição substitutiva integral do produto pela credora, quando essa recompra não constitui requisito contratual para a recomposição econômica do inadimplemento. 3. Cabe ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, inclusive entrega parcial, adiantamento, pagamento ou compensação apta a reduzir a base de cálculo da indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 408 a 416 e 416, caput; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5479635-10.2021.8.09.0100, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJEN de 17.04.2026.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.