Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O ACERTO DA SOLUÇÃO DADA PELA TURMA JULGADORA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. II – Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo a divergência ser comprovada na forma dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III – A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência, fundamentada na (i) impossibilidade de discussão quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, na (ii) ausência de dissídio jurisprudencial, na (iii) inexistência de similitude fática e jurídica entre os arestos recorrido e apontados como paradigmas, na (iv) impossibilidade de rediscussão do acerto da solução dada à questão pelo órgão fracionário por meio da mencionada via recursal e, finalmente, na (v) ausência de prequestionamento. IV – Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. V – Não se extrai do acórdão embargado posicionamento contrário à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa ainda em curso, mas consignou não ter o recorrente interesse recursal em ver extinta a punibilidade da conduta ensejadora da sanção prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, porquanto, no caso concreto, tal discussão não seria de nenhuma utilidade. VI – A parte Embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, inexistindo similitude fática entre os acórdãos cotejados. VII – Os Embargos de Divergência não se prestam a rediscutir o acerto da solução dada à questão objeto do suposto dissenso pelo órgão fracionário, mas tão somente à uniformização da jurisprudência desta Corte, diante de interpretações divergentes de teses jurídicas para situações idênticas, o que não se verifica no caso em análise. VIII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X – Agravo Interno improvido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.