Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DOS PADRÕES CONTRATADOS. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais em ação monitória, com reconhecimento do inadimplemento contratual do autor, em razão do atraso na entrega da obra e desconformidades dos padrões em que foi entregue. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve atraso na entrega da obra; (ii) apurar se a obra foi entregue conforme os padrões técnicos e contratuais pactuados; (iii) determinar se a retenção da última parcela do contrato pelo réu é legítima à luz da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo de entrega extrapolou injustificadamente o pactuado entre as partes. 4. O autor/apelante não comprovou a alegação de que o atraso decorreu de inadimplência do réu, pois há provas que os pagamentos foram realizados regularmente no período pactuado. 5. O conjunto probatório evidencia que a obra foi entregue em desconformidade com os padrões técnicos e contratuais, com necessidade de reparos e correções que geraram gastos adicionais ao réu. 6. A prova pericial realizada 6 (seis) anos após a entrega da obra não é suficiente para afastar os demais elementos probatórios que indicam a má execução do serviço. 7. Diante do inadimplemento contratual do autor, aplica-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), impedindo a exigibilidade da última parcela contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega da obra e a execução em desacordo com os padrões contratuais configuram inadimplemento contratual do empreiteiro. 2. A exceção do contrato não cumprido impede a exigibilidade de pagamento quando o credor não cumpre integralmente sua obrigação. 3.A prova pericial não afasta demais elementos probatórios que demonstram a má execução da obra.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 476 e 373, I e II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I, e 702, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ-GO, Apelação Cível nº 5115781-29.2020.8.09.0043, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, j. 10/03/2023. TJ-GO, Apelação Cível nº 5322659-88.2017.8.09.0043, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 23/11/2022.TJ-GO, Apelação Cível nº 00490295620178090051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 05/04/2019.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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