Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL E DEVER DE COLABORAÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 21 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, em que se determinou à empresa AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. o fornecimento de informações sobre pagamentos ao executado e a pessoas por ele indicadas. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentando o dever de colaboração de terceiros, com base nos arts. 380, 401 e 772, III, do Código de Processo Civil, e em indícios de fraude à execução, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da ordem de prestação de informações por terceiro implicou quebra de sigilo bancário e fiscal em violação do art. 21 do Código Civil; (ii) saber se houve descumprimento do ônus da prova quanto à necessidade da medida, em afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a excepcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. Não ocorreu o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas. 2. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 21; CPC, arts. 373, 380, 401, 772, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.