Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não teria contratado. 2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que a parte autora não juntou extratos bancários que comprovariam o não recebimento dos valores contratados. 3. Recurso inominado interposto pela parte autora alegando a desnecessidade da juntada de extratos bancários para o processamento da ação. 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC). 6. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao fornecedor de serviços a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente em situações que envolvem hipossuficiência técnica e financeira. 7. A jurisprudência reconhece que, em demandas envolvendo empréstimos consignados contestados, cabe à instituição financeira apresentar o contrato assinado e a prova do efetivo crédito dos valores na conta do consumidor. 8. O art. 319 do CPC não exige a apresentação de extratos bancários como requisito essencial da petição inicial, bastando que a parte autora apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que foi cumprido com a juntada de extrato fornecido pelo INSS demonstrando os descontos questionados. 9. A extinção do processo com fundamento na ausência de extratos bancários impõe ônus excessivo ao consumidor e inviabiliza o acesso à justiça, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. 10. Diante da desnecessidade de juntada dos extratos bancários para o ajuizamento da ação, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução probatória. 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em ações que discutem a inexistência de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A ausência de extratos bancários não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, sendo suficiente a demonstração mínima dos descontos contestados, cabendo ao fornecedor comprovar a legalidade da cobrança. 3. A extinção prematura do feito por ausência de documentos cuja obtenção não é obrigação exclusiva do autor viola o direito de acesso à justiça e impõe ônus excessivo ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 321.
Recurso provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.