Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelo interposto contra a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito em ação declaratória com repetição de indébito e compensação por dano moral, na qual a parte autora alega desconhecer contrato de empréstimo consignado e busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de apresentação de procuração específica lavrada por instrumento público e comprovante de endereço em nome próprio configura cerceamento do direito de acesso à justiça; (ii) saber se a decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público e comprovante de endereço em nome do autor viola o artigo 105, do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 5º, da Lei Federal nº 8.909/1994 (Estatuto da OAB). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, III, do CPC. 4. A exigência de juntada de procuração específica está em consonância com o princípio da cooperação (artigo 6º, do CPC), vez que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A edição da Nota Técnica nº 5/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) sugere medidas para enfrentar a litigância predatória, visando uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da litigância agressora ou ofensiva. 6. O magistrado condutor do feito deveria apontar alternativas à parte autora no intuito de facilitar o acesso à justiça, ou seja, ou apresente procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, ou providencie o comparecimento pessoal da parte demandante em cartório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: 8. Considerando-se o princípio da boa-fé objetiva processual, bem como o da cooperação entre os sujeitos processuais, entendo ser dever das partes, e do magistrado, colaborarem entre si, sem protagonismo dos envolvidos na relação jurídico-processual, sem a criação de embaraços processuais, de modo a tornar efetivo o processo e garantir o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 139, III; Lei nº 8.909/1994, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5342484-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, DJe de 12/07/2024; TJGO, 1ª Seção Cível, Mandado de Segurança 5132495-58.2023.8.09.0011, Rel. Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO, DJe de 05/10/2023; TJGO, 1ª Seção Cível, Mandado de Segurança 5132118-87.2023.8.09.0011, Rel. Juiz JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, DJe de 06/07/2023; TJGO, 1ª Seção Cível, Mandado de Segurança 5019491-43.2023.8.09.0011, Relª. Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, DJe de 15/05/2023; TJGO, 1ª Seção Cível, Mandado de Segurança 5088282-64.2023.8.09.0011, Relª. Desª. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, DJe de 20/04/2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.