Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos e expedição de mandado de reintegração de posse. A decisão entendeu ausente amparo legal e falta de interesse processual da executada, ora agravante, para pleitear a medida nos presentes autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de mandado de reintegração de posse, em sede de cumprimento de sentença de ação de natureza obrigacional e declaratória, diante de eventual ocupação do imóvel objeto do contrato rescindido por terceiros não participantes da lide originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada corretamente assentou que o cumprimento de sentença limita-se à execução das obrigações fixadas no título executivo judicial, não comportando pedido de reintegração de posse em razão de ocupação por terceiros estranhos à lide.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não é cabível, nos autos de cumprimento de sentença de ação obrigacional e declaratória, pedido de reintegração de posse fundado em ocupação por terceiros alheios à lide.”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388669-31.2025.8.09.0174, da Comarca de SENADOR CANEDO, interposto por MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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