Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais, entre eles procuração com poderes específicos referente ao contrato discutido, comprovante de residência atualizado e extrato bancário do período pertinente, exigidos para aferição da viabilidade da pretensão deduzida em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de apresentação de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extrato bancário, como medida cautelar voltada à prevenção de litigância predatória; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento da determinação judicial, à luz da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder geral de cautela para determinar a apresentação de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, especialmente diante do aumento de demandas padronizadas envolvendo empréstimos consignados desprovidas de suporte documental adequado. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de providências destinadas a mitigar a litigância abusiva, entre elas a exigência de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extrato bancário que demonstre a inexistência de disponibilização do valor do empréstimo. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC. A proteção constitucional e legal conferida ao consumidor não afasta o dever da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC, nem dispensa a demonstração mínima da existência da relação jurídica impugnada. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o demandante do dever de apresentar elementos mínimos que sustentem a narrativa fática deduzida em juízo. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem) é admitida quando a decisão reproduz fundamentos anteriormente expostos e não são apresentados argumentos novos capazes de infirmá-los, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ e no art. 1.021, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extrato bancário, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. A proteção ao consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de instruir a petição inicial com elementos documentais mínimos que confiram suporte à narrativa fática. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. É válida a fundamentação por referência quando o julgador reafirma fundamentos anteriormente expostos e não são apresentados argumentos novos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 320, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805538-14.2023.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.