Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPORTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento do recorrente de ter sido eliminado do certame em razão da incidência da cláusula de barreira manifestamente inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se é inconstitucional a aplicação da cláusula de barreira na última etapa do concurso público, com base em controle difuso de constitucionalidade e se a eliminação do candidato, classificado além do número de vagas previstas, pode ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista no edital, ao limitar o número de candidatos aptos para a próxima fase do concurso, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Tema 376 de Repercussão Geral. 4. O apelante foi classificado em posição superior ao número de vagas imediatas e de cadastro reserva previstas no edital. Sua eliminação seguiu critérios objetivos, em consonância com a legislação aplicável. 5. A sentença de improcedência não merece reparos, uma vez que está em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da legalidade da cláusula de barreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. É constitucional a cláusula de barreira em concursos públicos que limite a participação de candidatos em fases subsequentes, conforme critérios objetivos previstos no edital. 2. Candidato classificado fora do número de vagas e do cadastro de reserva não tem direito à nomeação. 3. Devem ser majorados os honorários recursais, como a ressalva do artigo 98, § 3º, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos citados: artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 635.739/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.03.2013; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Rel.Ministra Mararia Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27.08.2019. Na insurgência recursal, pleiteia o embargante o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de sanar as omissões apontadas, no intuito de que haja expressa manifestação quanto ao desrespeito às normas legais e constitucionais, para fins de prequestionamento. Releva salientar, que os embargos de declaração são meio próprio para promover a integração do julgado que esteja contaminado com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes embargos, verifico que no acórdão embargado a matéria questionada foi amplamente enfrentada. Como abordado anteriormente por ocasião do julgamento proferido na movimentação nº 71 ” Na hipótese em exame, o aludido edital previa a convocação de 500 aprovados e mais 350 vagas de cadastro de reserva. Porém, o apelante foi classi
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.