Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO Nº 01/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.394/96. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versa a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma da requerente, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2. É cediço que o registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem " curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996). 3. Se aplica ao caso a Resolução 01/22 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade, no âmbito de sua autonomia, fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo "Revalida". 4. Apesar de a impetrante argumentar, com base no art. 4, § 4º e art. 11º, § 5º, ambos da Resolução nº 01/2022 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença Mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010052420248060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024)" (destacado) * * * * * "Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Pretensão de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Medicina sem submissão ao Revalida. Sentença Denegatória confirmada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que não reconheceu o direito do impetrante de obter a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, sem se submeter ao programa Revalida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, tendo a instituição de ensino superior aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a revalidação de diploma estrangeiro de medicina se condiciona à aprovação no Revalida ou obedece exclusivamente às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação a contar do protocolo do requerimento. III. Razões de decidir 3. A adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é exercício legítimo da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. 4. As universidades podem fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. 5. Tendo havido adesão da universidade ao Revalida, a reavaliação de diplomas estrangeiros de medicina se condiciona à aprovação no referido programa e, uma vez atendido esse critério, sujeita-se às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação ou outro mais curto que dispuser o termo de adesão, a contar da aprovação no Revalida. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30136862620248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024)" (destacado) Em conclusão, deve, então, ser negado provimento ao recurso, e mantida inalterada a sentença que denegou a segurança pleiteada. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição. Sem honorários, tendo em vista sua incompatibilidade com o rito mandamental (STJ. 2ª Turma. RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2016, Info 592). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora 1 CNE - Conselho Nacional de Educação CES - Câmara de Educação Superior
por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.