Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL SAPS/MS Nº 9/2020. MÉDICO CUBANO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 23-A, III, DA LEI Nº 12.871/2013. SITUAÇÃO CONSOLIDADA SOB AMPARO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar destinado a assegurar a participação de médico cubano no chamamento público regido pelo Edital SAPS/MS nº 9/2020, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. A tutela recursal foi deferida e cumprida pela Administração, que formalizou a reincorporação e a alocação do profissional. A União interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o retorno temporário do médico intercambista a Cuba impede o preenchimento do requisito de permanência no território nacional previsto no art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013, apesar da comprovação de residência permanente e de vínculos familiares e econômicos no Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 autoriza a reincorporação do médico intercambista que preencha cumulativamente os requisitos estabelecidos em seus incisos. 4. O requisito de permanência no território nacional deve receber interpretação finalística, de modo que a repatriação, por curto período, não impede a participação no chamamento quando demonstrados o retorno e o ânimo de permanência no Brasil. 5. A documentação apresentada comprova que o agravante possuía residência permanente no País, era casado com brasileira, tinha filha nascida no Brasil e mantinha vínculos econômicos durante o período relevante, evidenciando que a ausência foi temporária. 6. A ausência do nome do profissional no Anexo II do edital não prevalece sobre a comprovação individual do preenchimento dos requisitos materiais previstos em lei. 7. A reincorporação foi efetivada por força da tutela recursal e permaneceu amparada judicialmente por longo período, impondo-se a preservação da situação consolidada em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. 8. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que antecipou a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, assegurando ao agravante a participação no chamamento público regido pelo Edital SAPS/MS nº 9/2020 e preservando os efeitos da reincorporação já implementada, e por julgar prejudicado o agravo interno interposto pela União, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.