Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. A ação foi ajuizada em razão de atraso excessivo na realização de tratamento odontológico de implantes dentários e indevida negativação do nome do consumidor. O juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual por culpa da empresa ré, condenou-a ao pagamento de multa contratual, à devolução de valores adimplidos com abatimento dos serviços efetivamente prestados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante, por sua vez, sustenta cerceamento de defesa, regularidade dos serviços, validade de cláusula contratual de prazo indeterminado, ausência de responsabilidade pela negativação, excesso na condenação moral, inexistência de danos materiais e pede a revogação da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial; (ii) analisar a possibilidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor; (iii) determinar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados; (iv) aferir a responsabilidade da clínica pela negativação indevida do nome do consumidor; (v) verificar a adequação da condenação por danos morais; e (vi) analisar o cabimento dos danos materiais, incluindo a restituição de valores e a multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do juiz. 4. A concessão da justiça gratuita é mantida, pois a declaração de hipossuficiência do autor, que aufere renda inferior a dois salários-mínimos e teve auxílio familiar, prevalece, não sendo afastada por contrato de valor elevado ou simulação de financiamento de veículo. 5. Há falha na prestação dos serviços, pois a clínica demorou excessivamente e sem justificativa para concluir o tratamento odontológico, extrapolando o prazo médio e razoável. 6. A alegação de morosidade de laboratório fornecedor não afasta a responsabilidade da clínica, visto que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 7. A clínica é responsável pela negativação indevida do nome do autor, caracterizando falha no sistema de cobrança. 8. Os danos morais foram configurados pelo prolongado constrangimento do consumidor em razão da ausência de dentes frontais, dificuldades alimentares e negativação indevida. 9. O valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 é proporcional e razoável, considerando a gravidade da ofensa e as peculiaridades do caso. 10. A condenação à devolução dos valores pagos, com abatimento dos serviços efetivamente prestados, e ao pagamento de multa contratual de 10% é devida em razão da rescisão do contrato por culpa da prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juiz." "2. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira do declarante." "3. A falha na prestação de serviços odontológicos, caracterizada pela demora excessiva e injustificada na conclusão do tratamento, configura o dever de indenizar." "4. Há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços pelos danos causados ao consumidor, inclusive quanto à negativação indevida decorrente de falha no sistema de cobrança." "5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida."
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.