Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DEFERINDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora, com fundamento no patrimônio declarado em ficha cadastral, na contratação de financiamento de veículo, no pagamento à vista de reparo mecânico e no reduzido valor das custas iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência e dos elementos constantes nos autos.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.4. Os contracheques contemporâneos demonstram que a Agravante aufere renda líquida mensal de R$ 3.423,07, inferior a três salários-mínimos vigentes.5. O patrimônio informado em ficha cadastral de financiamento, sem demonstração de liquidez imediata ou de disponibilidade financeira atual, não basta, por si só, para comprovar que a Agravante pode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.6. A contratação de financiamento de veículo e o pagamento isolado de R$ 3.714,00 referente a reparo mecânico não demonstram renda permanente, reserva financeira expressiva ou padrão de vida incompatível com a insuficiência econômica declarada.7. Ausentes elementos concretos capazes de ilidir a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a Agravantes faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser fundamentada na análise da hipossuficiência econômica do requerente, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, a qual pode ser infirmada por prova em contrário, sendo que a ausência de renda mensal expressiva é um indicativo relevante para a concessão do benefício, como ocorreu no presente caso.Dispositivos relevantes citados: art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; TJPR, AI n. 0046734-51.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, AI n. 0015536-64.2022.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 20.09.2022.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
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