Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA. SUPOSTA SONEGAÇÃO DE BEM EM DIVÓRCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado pelo falecido genitor das autoras e assegurando à ré a posse do bem, afastando alegações de nulidade fundadas em ausência de transparência, vícios formais, preço vil e suposta fraude à sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda padece de vício capaz de ensejar sua nulidade ou ineficácia; (ii) estabelecer se houve sonegação de bem no contexto de divórcio anterior, com repercussão sucessória; (iii) determinar se as autoras se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não comprova que o imóvel integrava o patrimônio comum do casal à época do divórcio, inexistindo prova sobre a data de aquisição ou sua comunicabilidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de sonegação de bens exige demonstração de dolo e deve ser veiculada por meio de ação própria, como a sobrepartilha, sendo inadequada sua discussão em ação anulatória proposta por herdeiros. Os descendentes não possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito patrimonial exclusivo do ex-cônjuge, ausente hipótese legal de substituição processual. A eventual irregularidade na partilha de divórcio não conduz automaticamente à nulidade de contrato de compra e venda posterior, que demanda prova de vício próprio ou má-fé da adquirente. O contrato impugnado preenche os requisitos de validade, não havendo prova de vício de consentimento, simulação, fraude ou lesão. A alegação de preço vil não é comprovada por elementos técnicos ou comparativos de mercado, sendo insuficiente para invalidar o negócio. O reconhecimento tardio de firma e a ausência de ciência das herdeiras não constituem, por si sós, causas de invalidade do negócio jurídico. A manutenção da sentença preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações privadas, diante da ausência de prova robusta apta a desconstituir o negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não se presumindo a comunicabilidade de bem sem prova de sua aquisição na constância do casamento. A alegação de sonegação de bens deve ser deduzida em ação própria, sendo inadequada sua apreciação em ação anulatória de contrato proposta por herdeiros. A nulidade de contrato de compra e venda exige prova de vício próprio ou má-fé, não sendo suficiente a alegação de preço vil desacompanhada de prova técnica. O reconhecimento tardio de firma e a ausência de ciência de herdeiros não invalidam, por si sós, o negócio jurídico regularmente celebrado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.992; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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