Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 STJ. INVIABILIDADE. 1. Toda a dinâmica da conduta foi permeada por violência, onde o réu, na posse de arma de brinquedo e uma faca, ameaçou a vítima tomando-lhe a bolsa. A própria ofendia se sentiu ameaçada quando viu as armas na cintura do apelante. Os autos dão conta que ainda houve luta corporal entre o patrão da vítima e o acriminado, quando a mesma foi socorrida. 2. Existência de violência e grave ameaça impedem a desclassificação pretendida. 3. Inexequível o afastamento da Súmula 231 do STJ. A despeito do reconhecimento da atenuante da confissão feita apenas perante a autoridade policial (CP; artigo 65, III, "d"), impossível a redução aquém do mínimo legal em respeito a Súmula 231 do STJ. Inexistente, assim, qualquer negativa de vigência às atenuantes ou penal ou ao princípio da individualização da pena (CRFB; artigo 5º, XLVI). 4. Necessária a redução da pena de multa para o mínimo legal a fim de que fique proporcional à pena corporal, ademais, o Apelante é hipossuficiente em termos econômicos (CP; artigos 49 e 60). De mesma forma, deve ser suspensa a exigibilidade de pagamento das custas, até porque se vê assistindo pela Defensoria Pública. 5. Apelo conhecido e provido parcialmente, apenas e tão somente para reconhecer a confissão espontânea, reduzir a pena de multa e suspender a exigência do pagamento das custas, mantendo, no resto, a decisão guerreada.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal, e no mérito, dar-lhe provimento parcial
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.