Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES NÃO RECOLHIDAS. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra Sentença que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de recolhimento integral e regular das custas iniciais e das despesas para expedição dos atos de citação e arresto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento ou complementação de custas iniciais, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa tratada no artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para a caracterização do vício. 4. Para a regular incidência da sanção do artigo 290 da legislação processual, basta a intimação técnica do advogado constituído nos autos por meio de publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico. 5. Verificada a regular intimação do patrono da parte autora para complementar as taxas de citação, arresto e sanar as inconsistências do preenchimento das guias, e transcorrido o prazo legal sem a devida e integral regularização financeira, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, impondo-se a extinção terminativa do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a Sentença de primeiro grau. 7. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais ou complementares de ingresso prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado via Diário de Justiça." Referências: Código de Processo Civil, artigos 290 e 485, inciso IV. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AgInt no AREsp nº 957.812/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8180567-95.2025.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 29/05/2026.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.