Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência, determinou a suspensão da execução da obrigação de pagar em razão do Tema 1.169/STJ e rejeitou embargos de declaração. O recurso objetiva afastar a suspensão da execução quanto à obrigação de fazer, reconhecer erro material relativo ao valor da causa, assegurar o pagamento de eventuais parcelas vencidas e fixar honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sobrestamento determinado no Tema 1.169/STJ alcança a execução individual de obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança coletivo; (ii) estabelecer se houve erro material ao qualificar o valor da causa como obrigação de pagar; (iii) determinar se são devidas parcelas vencidas em razão do descumprimento da obrigação de fazer e qual o regime aplicável ao respectivo pagamento; e (iv) definir o cabimento e a base de cálculo dos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.169/STJ restringe-se às execuções de obrigação de pagar decorrentes de sentença coletiva genérica e não se aplica às execuções de obrigação de fazer, cujo cumprimento independe de prévia liquidação quando o título executivo estabelece parâmetros objetivos para sua execução. 4. A implementação do piso nacional do magistério constitui obrigação de fazer de cumprimento imediato, passível de verificação mediante simples conferência da jornada de trabalho e do valor legalmente fixado, sem necessidade de liquidação prévia. 5. O montante indicado na petição inicial corresponde ao valor da causa, calculado com base em parcelas vincendas, e não representa crédito pretérito executável, impondo-se o reconhecimento do erro material constante da decisão agravada. 6. Não são devidas parcelas vencidas entre o ajuizamento da execução e o cumprimento da obrigação de fazer quando esta já havia sido integralmente satisfeita antes do protocolo da execução individual. 7. Eventuais créditos decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado do título coletivo devem ser satisfeitos mediante precatório ou RPV, em observância ao art. 100 da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face da Fazenda Pública, ainda que inexistente impugnação, devendo ser fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente a uma anualidade da diferença remuneratória, observados os limites do art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.