Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO, DETERMINOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS E A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52 LEP. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. SÚMULA 526 STJ. TEMA 758 STF. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE AUTORIZA A REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118, I, LEP. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA FALTA GRAVE. ART. 127 LEP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO APENAS QUANTO AO QUANTUM. FIXAÇÃO EM 1/5 (UM QUINTO). OBSERVADO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA DATA DA PRÁTICA DO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, OU SEJA, DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 534 STJ. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR que homologou a falta grave, regrediu o regime prisional para o fechado, decretou a perda de eventuais dias remidos e alterou a data-base para o dia do mais recente crime, qual seja, 18/03/2026.2. A Defesa pugna pela reforma da decisão, alegando, em suma, a imprescindibilidade de sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso, ante a exigência de prova incontroversa dos elementos analíticos do crime, bem como que, mesmo com a homologação, a perda de dias remidos não é obrigatória, mas sim uma discricionariedade do Magistrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de falta grave, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração de data-base em execução penal diante da prática de fato definido como crime doloso, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, consoante previsto no artigo 52 da Lei de Execução Penal, dispensando trânsito em julgado da condenação ou mesmo a existência de sentença condenatória, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, com a realização de audiência de justificação, conforme Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça e Tema Repetitivo 758 do Supremo Tribunal Federal.5. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.6. A perda dos dias remidos é medida impositiva decorrente da falta grave (artigo 127 da Lei de Execução Penal), cabendo ao Juízo da Execução apenas discricionariedade quanto à fração a ser revogada, limitada a até 1/3 do total, sendo razoável e proporcional a revogação de 1/5 aplicada no caso.7. Conforme disposto na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, portanto, escorreita a alteração da data-base para a data em que foi praticado o fato definido como crime doloso, ou seja, a data de cometimento da infração disciplinar.8. O prequestionamento ocorreu diante do debate das teses recursais, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave por prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, autorizando a regressão do regime prisional, a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao juiz discricionariedade fundamentada apenas na fração da perda, e a alteração da data-base para a data da infração disciplinar._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, e 127.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STF, Tema 758; STJ - AgRg no HC: 960944 SP 2024/0433545-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025; TJ-PR 40001311220268160021 * Não definida, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 17/05/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2026; STF, Tema 477; STJ, Súmula 534; TJ-PR 40002350420268160021 * Não definida, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 17/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2026; TJ-PR 40000376420268160021 * Não definida, Relator.: humberto luiz carapunarla, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2026; TJ-PR 40002417420258160173 * Não definida, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 08/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2025; STJ - AgRg no AREsp: 1907143 DF 2021/0182749-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a punição aplicada ao condenado que cometeu uma falta grave durante o cumprimento da pena, por ter sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Mesmo sem ter uma condenação definitiva, o juiz entendeu que há provas suficientes para confirmar a falta grave, que é um problema sério durante a execução da pena. Por isso, o regime de cumprimento da pena foi piorado, ele perdeu parte dos dias que tinha remido e a contagem para benefícios foi reiniciada na data do novo crime. A decisão foi tomada respeitando o direito de defesa e as regras da lei, e não foi encontrada razão para mudar o que já tinha sido decidido.
Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.