Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA A TERCEIRO. FRAUDE EXTERNA À ATIVIDADE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade de empréstimo consignado, repetição de valores e indenização por danos materiais e morais em relação à instituição financeira. 2. Fato relevante. Consumidor celebrou empréstimo consignado por meio eletrônico. O crédito líquido de R$ 26.008,26 foi depositado em conta bancária de sua titularidade. No mesmo dia, o consumidor transferiu voluntariamente o valor a empresa intermediadora, que prometera reduzir ou quitar dívida anterior e assumir o pagamento das parcelas do novo empréstimo. A intermediadora deixou posteriormente de cumprir a obrigação assumida. 3. A decisão anterior. A sentença reconheceu a regularidade da contratação bancária e concluiu que a transferência posterior dos recursos decorreu de relação autônoma entre o consumidor e terceiro. Reconheceu a ruptura do nexo causal e julgou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o empréstimo consignado celebrado eletronicamente mediante biometria facial constitui contratação válida; (iii) saber se a transferência voluntária do crédito recebido para terceiro, em decorrência de fraude praticada fora dos canais bancários, caracteriza fortuito interno imputável à instituição financeira; e (iv) saber se há responsabilidade do banco pela restituição dos valores e pela indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões de apelação questionam a regularidade da contratação e impugnam a conclusão da sentença quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Está atendido o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 6. A contratação eletrônica está comprovada pela documentação apresentada. O instrumento contém os dados pessoais do consumidor e foi formalizado mediante biometria facial, fotografia, identificação documental, geolocalização e endereço IP. Esses elementos demonstram a manifestação de vontade e afastam a alegação de contratação bancária realizada por terceiro. 7. A instituição financeira comprovou a liberação do valor líquido de R$ 26.008,26 em conta bancária de titularidade do consumidor. A efetiva disponibilização do capital reforça a regularidade da operação de empréstimo consignado. 8. A transferência posterior da integralidade do crédito à empresa intermediadora decorreu de negócio jurídico autônomo celebrado pelo próprio consumidor. Não há prova de vínculo comercial, societário ou de parceria entre a instituição financeira e a empresa que recebeu os recursos. 9. A Súmula 479/STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos que constituam fortuito interno da atividade bancária. A regra não incide quando a fraude ocorre fora dos canais da instituição financeira e o prejuízo decorre de transferência voluntariamente realizada pelo consumidor a terceiro. 10. A fraude praticada mediante engenharia social, sem falha demonstrada no sistema bancário, configura fato externo à prestação do serviço. A conduta posterior do consumidor e do terceiro rompe o nexo causal e caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 11. A alegação de vazamento de dados pessoais não foi acompanhada de prova de incidente de segurança imputável à instituição financeira. A mera utilização, por terceiros, de informações pessoais do consumidor não demonstra violação à Lei nº 13.709/2018 atribuível ao banco. 12. Ausente falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo decorrente do repasse dos recursos ao terceiro, não há fundamento para anular o empréstimo, repetir as parcelas descontadas ou impor indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando os elementos técnicos e documentais comprovam a identificação do consumidor, sua manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade. 2. A transferência voluntária do valor recebido para terceiro, em decorrência de fraude praticada fora dos canais da instituição financeira, não configura fortuito interno quando inexistente falha na prestação do serviço bancário. 3. A culpa exclusiva da vítima e de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A alegação de vazamento de dados pessoais, desacompanhada de prova de incidente de segurança imputável à instituição financeira, não caracteriza responsabilidade civil do banco.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010, II e III, e 934; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 13.709/2018; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0806684-12.2024.8.18.0026, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.