Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e reconhecimento facial, com o envio de fotos dos documentos pessoais. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Apelo desprovido. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA SILVA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta a ilegalidade da conduta da instituição financeira, vez que não reconhece o contrato como válido, em razão da impugnação da assinatura eletrônica, reiterando sua nulidade. Segue argumentando que não é válido o contrato de adesão com assinatura eletrônica apresentado pelo banco, pois a parte autora é pessoa idosa e semianalfabeta. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, para reconhecer a nulidade do contrato e condenar a recorrida em danos morais no importe a ser arbitrado pelo E. Tribunal de Justiça e na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. A parte apelada, apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos A d. PGJ, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em face da instituição financeira onde alega a autora ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Destarte, embora narre a parte apelante que jamais celebrou qualquer acordo com o banco, tenho que este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, colacionou a cópia do contrato assinado eletronicamente (por meio digital), com reconhecimento facial e envio de fotos dos documentos pessoais do autor, seguindo a orientação da Tese nº 1 do IRDR Nº 53.983/2016. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Conforme bem apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em casos análogos a este: “Isso porque, ao reverso do que alega o apelante, a instituição financeira não apenas juntou a Cédula de Crédito (id25464057), como juntou documentos pessoais (id 25464057), fotografia da autora, capturada no momento da realização do negócio jurídico questionado, exigência dessa modalidade eletrônica de contrato, e ainda vasta documentação acessória que calça o contrato de modo a emprestar presunção de licitude. É dizer, vem como estranha a exigência de que o réu junte aos autos o contrato físico, com assinatura exarada de punho, ou mesmo exigir que a autora tenha comparecido pessoalmente à sede física de uma agência bancária do réu quando se está diante de um contrato eletrônico. De mais a mais, caberia à autora, para provar que não recebeu tal valor, exibir os extratos, ônus de que não se desincumbiu o recorrente, não sendo suficiente meras alegações de fraude, descalças de provas mínimas do autor (art. 373, I, CPC), quando, ao reverso, as provas ostentadas pelo réu desnaturam a narrativa de ilicitude. Deixa-se claro, que a validade de contratos assinados eletronicamente, com reconhecimento facial, é plenamente aceita por esta Colenda Corte de Justiça, que por inúmeras vezes chegou a conclusão da licitude deste tipo de contratação, verbis: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 25639597 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0812415-70.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 23/07/2023) TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 411, II, DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A DECLARAÇÃO DE VONTADE. APELO IMPROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Desse modo, o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado (Id 24601877), além de comprovante de transferência (TED) – Id 24601878. III - Destaco, ademais, que, ao revés do que alegou a apelante, esta não impugnou o instrumento contratual juntado pela ré, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica, pois deixou de ofertar sua réplica, incabível, portanto, o pedido de anulação da sentença a esse título. A rigor, sequer caberia falar em perícia grafotécnica, pois trata-se de contrato firmado por assinatura eletrônica (biometria facial). IV - Nesse caso, em se tratando da natureza das ações que ora se analisa, a vontade de contratar deve estar suficientemente comprovada. É o que ocorre no presente caso. Há elementos nos auto
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.