Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela liminar na cautelar antecedente. A decisão suspendeu a exigibilidade de créditos concursais da empresa agravada por 60 dias e impediu novas constrições sobre seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela liminar cautelar antecedente, (ii) verificar se a decisão recorrida, ao suspender as execuções e constrições, observou a legislação pertinente e (iii) se a alegação de ilegitimidade do produtor rural (pessoa física) pode ser analisada em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso “secundum eventum litis”, limitando o julgador à averiguação do acerto da decisão recorrida. 4. É vedada a análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A tutela cautelar antecedente, inclusive a prevista na Lei nº 11.101/2005 (art. 20-B, § 1º), exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6. A empresa agravada comprovou a probabilidade do direito, mediante demonstração de dívida líquida, certa e exigível. 7. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi caracterizado pelo endividamento, que pode levar à expropriação de bens e inviabilizar a manutenção da atividade empresarial e a própria recuperação. 8. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação na decisão recorrida. Sua análise pelo tribunal implicaria em supressão de instância, considerando que a decisão agravada limitou expressamente a suspensão e o impedimento de constrições à empresa agravada (pessoa jurídica), e não ao produtor rural (pessoa física). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento possui natureza de recurso “secundum eventum litis”, restringindo o julgamento à análise da decisão atacada e vedando o exame de matérias não apreciadas em primeira instância. 2. A concessão de tutela liminar na cautelar antecedente à recuperação judicial exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3. A suspensão da exigibilidade de créditos concursais e o impedimento de constrições sobre bens da empresa são medidas cabíveis em tutela cautelar antecedente para preservar a atividade empresarial e viabilizar a composição com credores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, 305, 537, § 1º, 1.015, inc. I, 1.017, § 5º; L. 11.101/2005, arts. 6º, § 12, 20-A, 20-B, inc. IV, § 1º, 20-D; L. 13.105/2015; L. 13.140/2015, arts. 16, 17. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18.04.2022; TJ-GO, 55455190220228090051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, D.P. 26.11.2022.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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