Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. 1. No caso, o magistrado de origem julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da requerente não ter colacionado aos autos cópias dos extratos bancários correspondentes ao período do empréstimo indicado pela autora com o início dos descontos indevidos, conforme solicitado em despacho. Ainda que a autora não tenha se manifestado a tempo, o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), como decidido no supramencionado N.º 53.983/2016, não é ônus da autora em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução. 2. Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernado Alves dos Santos interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800900-35.2022.8.10.0127, proposta em face do Banco Cetelem S/A, ora apelado, que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em virtude da requerente não ter colacionado aos autos cópias dos extratos bancários correspondentes ao período do empréstimo indicado pela autora com o início dos descontos indevidos, conforme solicitado no despacho registrado sob o ID 18417115. Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 51-818011594/16 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 18417118. Em suas razões recursais de ID 18417120, o apelante sustenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a matéria relacionada à instrução probatória, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões de ID 18417124, o apelado defende a manutenção da sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que intimada para o cumprimento judicial, a parte apelante não o fez, assim, pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 19067924) É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende ao demais pressupostos legais, motivo pelos quais deve ser conhecido. A ausência de extrato bancário da conta-corrente da parte autora não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva. O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta-corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora apelante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, NCPC). Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência da autora, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil. Afinal, como bem esclarece LUCAS BURIL DE MACÊDO e RAVI PEIXOTO, “o ônus da prova pode ser observado sob o prisma subjetivo e objetivo. Primeiramente, pode se falar no ônus da prova subjetivo, quando se dirige à atividade probatória das partes, à conduta de cada sujeito processual para se desincumbir do seu ônus de provar. Há também o seu aspecto objetivo, regra dirigida ao magistrado, ligada à vedação do non liquet, em que há a indicação, pelo ordenamento jurídico, do comportamento que deve assumir o magistrado ao decidir quando houver dúvida quanto aos fatos.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, ED. Saraiva, 2016, p. 558). Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus. O CPC/1973 possuía um regramento estático, não permitindo a dinamização, que foi construída pela atuação jurisprudencial e doutrinária. O atual CPC inova ao prever, de forma expressa, no § 1º, do seu artigo 373, a possibilidade de dinamização do ônus da prova, medida mais ampla que a “inversão do ônus da prova” constante do artigo 6º, VIII, do CDC. Neste sentido, didaticamente, é feita a diferenciação: “Na distribuição estática do ônus da prova, cada uma das partes sabe, de antemão, sobre quais espécies de fatos sua atividade probatória deve recair, como também sobre quem recai o risco de não prová-los. A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, significa que o encargo probatório será distribuído tendo em vista as condições probatórias das partes litigantes, conforme o caso concreto. Por conseguinte, dinamizar significa a possibilidade de alterar o ônus estático previsto previamente em lei consoante o direito material e as especificidades do caso. Trata-se de uma forma de efetivar os princípios da cooperação, do acesso à justiça e da adequação, permitindo que os ônus probatórios possam ser modificados em concreto, de forma a não gerar dificuldades excessivas na produção das provas.” (ob.citada, p. citada) Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da
211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
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