Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por pessoa física contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, nos autos de ação indenizatória.2. O indeferimento baseou-se na análise da declaração de imposto de renda apresentada, que revelou rendimentos e movimentações patrimoniais incompatíveis com a alegada hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se restou demonstrada a insuficiência de recursos da agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos objetivos que indiquem capacidade financeira.5. No caso concreto, a declaração de imposto de renda demonstrou rendimentos superiores a R$ 30.000,00 no ano-base, aquisição de veículo à vista e existência de empresa ativa em nome da agravante, configurando padrão econômico incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.6. A mera alegação de crise financeira ou de que a verba recebida decorre de indenização securitária não é suficiente para infirmar os dados objetivos constantes nos autos.7. O princípio da causalidade, ainda que relevante para a análise de sucumbência, não interfere na aferição da condição econômica da parte para fins de concessão de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada mediante elementos objetivos constantes dos autos. 2. A concessão de justiça gratuita depende de prova efetiva da hipossuficiência, não bastando a simples declaração da parte quando evidenciado padrão de vida incompatível.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5001774-33.2023.8.09.0000, Rel. Des. FABRÍCIO TOSTES, DJe 14/02/2024; TJGO, Enunciado 25. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO N.º 5547279-49.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CRISTIANE TEODORO MORAISAPELADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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