Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo consumidor contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco C6 S.A., reformando a sentença que havia declarado a inexistência de débito relativo a empréstimo consignado e condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à inversão do ônus da prova, à necessidade de produção de prova pericial e à aplicação da tese firmada no Tema 1061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova prevista no CDC; (ii) examinar se houve omissão sobre a necessidade de produção de prova pericial técnica diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital; (iii) avaliar se houve omissão quanto à aplicação da tese fixada no Tema 1061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente os elementos de prova apresentados pela instituição financeira, inclusive os documentos digitais (selfie, IP, geolocalização, comprovante de depósito), reconhecendo sua suficiência para demonstrar a validade da contratação. 4. A decisão recorrida observa a tese firmada no Tema 1061 do STJ, reconhecendo que a instituição financeira logrou comprovar a autenticidade do contrato por meio de provas válidas em direito, o que afasta a alegada omissão. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com base na análise de que os elementos constantes dos autos são robustos e suficientes para formar o convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 6. Não se identifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas mera irresignação da parte embargante com o conteúdo da decisão, hipótese que não se enquadra nas previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 297; TJPR, RI 0000778-75.2021.8.16.0110, Rel. Des. Irineu Stein Junior, j. 08.07.2022; TJTO, Apelação Cível 0005874-59.2021.8.27.2731, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 07.12.2022; TJTO, Apelação Cível 0000422-85.2022.8.27.2714, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 14.09.2022.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.