Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EX OFFICIO . 1. Consoante dispõe o art. 577 do Código de Processo Penal, são legitimados para interpor recurso o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Na espécie, o embargante não se enquadra em nenhuma dessas categorias, por ser corréu da parte a que se refere o decisum embargado. 2. O recurso é um instrumento natural de inconformismo da parte; logo, aquele que figura como corréu na ação penal não pode pleitear em nome próprio, direito alheio. O fato de haver a possibilidade de extensão dos efeitos do recurso ao corréu – caso a decisão o beneficie, como prevê o art. 580 do Código de Processo Penal – não tem o condão de transformá-lo em parte e, assim, legitimá-lo a recorrer. 3. No HC n. 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença, ao manter, reduzir ou aumentar a pena anteriormente imposta. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu que "o posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível". 5. No presente caso, os fatos delituosos que ensejaram a condenação do réu ocorreram entre janeiro de 1999 e agosto de 2000, período anterior ao início da vigência da Lei n. 11.596/2007. Portanto, ao se considerar que, nestes autos: o marco interruptivo da prescrição é a sentença condenatória; o acusado foi condenado a pena de 4 anos de reclusão; já houve o trânsito em julgado para a acusação; entre a prolação da sentença (em 5/11/2007) e a presente data transcorreram mais de oito anos, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva superveniente. 6. Embargos declaratórios não conhecidos. Reconhecida a extinção da punibilidade do agente ex officio.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.