Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO ÁUDIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da MBM Previdência Complementar, com fundamento na regularidade da contratação de seguro de acidentes pessoais por via telefônica. O autor alegou nunca ter contratado o seguro, impugnando os descontos realizados em sua conta bancária, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se em gravação de áudio juntada pela ré MBM como prova da anuência do consumidor à contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o áudio apresentado pela parte ré constitui prova suficiente da contratação válida de seguro; (ii) definir se a controvérsia demanda prova pericial complexa que inviabiliza o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação de áudio apresentada pela ré MBM constitui o principal elemento de prova da contratação do seguro, sendo impugnada pela parte autora quanto à sua autenticidade e veracidade. 4. A verificação da autenticidade da gravação — incluindo a identificação da voz, a ausência de edições e a validade do conteúdo como manifestação de vontade — exige prova pericial técnica. 5. A necessidade de produção de prova pericial especializada caracteriza complexidade incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 6. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a complexidade da causa torna inviável sua tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. 7. A competência dos Juizados Especiais limita-se às causas de menor complexidade, conforme o art. 98, I, da CF/1988, não sendo possível ampliar a instrução probatória além do permitido. 8. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia técnica para aferição da autenticidade de gravação de áudio inviabiliza a tramitação da demanda no Juizado Especial Cível. 2. A complexidade da prova exigida, e não o direito material discutido, define a competência do Juizado Especial. 3. A incompetência absoluta por complexidade da causa pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 54 do FONAJE.
Recurso conhecido para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.