Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO EXAME REVALIDA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para compelir universidade pública a instaurar processo administrativo de revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, sob o argumento de que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 ainda não teria eficácia plena, devendo prevalecer as regras anteriores (Resolução CNE/CES nº 1/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o impetrante possui direito líquido e certo à instauração de procedimento simplificado de revalidação de diploma médico obtido no exterior, independentemente da submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), à luz da autonomia universitária e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) confere às universidades públicas competência para revalidar diplomas estrangeiros de cursos do mesmo nível e área ou equivalente. 4. A Constituição Federal, no art. 207, e a LDB, em seu art. 53, V e VI, asseguram às universidades autonomia didático-científica, administrativa e normativa para disciplinar o processo de revalidação, inclusive a adoção de critérios e etapas específicas. 5. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em seu art. 11, estabelece que a revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior será realizada exclusivamente por meio do Exame Revalida, de modo que não há obrigatoriedade de instauração de processo simplificado. 6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599) reconhece a legalidade da exigência de participação no Revalida como expressão da autonomia universitária e da necessidade de resguardar a qualidade da formação médica. 7. A atuação da autoridade impetrada encontra-se amparada em normas legais e regulamentares, não se configurando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial. 8. Ausente comprovação de direito líquido e certo do impetrante à tramitação de processo simplificado de revalidação, impõe-se a manutenção da sentença denegatória. 9. A atuação da parte apelante revela-se legítima e amparada pelo exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo prova, ou até mesmo indício de má-fé, temeridade, reiteração infundada de demandas ou utilização do processo com finalidade ilícita. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento
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