Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA EMISSÃO TARDIA DAS AÇÕES. ACEPÇÃO DE ACERTO DE FORMA INTERPRETADO PELO TRIBUNAL QUE, NO CASO, NÃO IMPLICOU ACERTO DE SUBSTÂNCIA DAS EMISSÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, ajuizada por cessionário de contratos de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), sob a alegação de emissão irregular das ações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decisão recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida, configurando julgamento ; (iii) a emissão das ações nos contratos PCT extra petita realizada em conformidade com a legislação aplicável já afasta a condenação; (iv) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; e (v) há divergência jurisprudencial a ser dirimida. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a pretensão da parte. 4. No caso, o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição interna que justificasse a interposição dos embargos de declaração. Inaplicabilidade do art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não há julgamento quando a decisão judicial se limita a extra petita analisar os pedidos formulados à luz dos elementos constantes nos autos e das normas aplicáveis. 6. De acordo com o TJSC, a determinação de apuração do número de ações emitidas em fase de liquidação de sentença, diante da ausência de informações essenciais, está em consonância com os pedidos e fundamentos apresentados na inicial, não configurando violação dos arts. 2º e 492 do CPC. 7. A legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT foi reconhecida no plano formal, mas a ausência de elementos probatórios indispensáveis, como o valor de avaliação da planta, a data de sua avaliação e o número de investidores, impede a verificação da correção do número de ações emitidas, justificando a manutenção da condenação e a remessa da questão à fase de liquidação. A análise da conformidade da emissão das ações com os critérios legais demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 /STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a alegada violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76. 9. A divergência jurisprudencial não foi configurada, pois a questão de direito federal foi considerada inadequadamente impugnada, atraindo óbices sumulares quanto a matéria sobre a qual se procurava demonstrar violação de dispositivo legal. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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