Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao reclamo. Em sede de recurso especial, sustentou violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mas teve a admissibilidade negada com base nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. 3. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os fundamentos da negativa de admissibilidade, limitando-se a alegar revaloração de provas e discussão de matérias jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório para afastar a incidência da Súmula 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/06, art. 33; CP, art. 33, § 2º. STJ, AgRg no AREsp 2.697.703/TO, Rel. Min. Daniela Jurisprudência relevante citada: Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.069.651/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
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