Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em ação fundada em inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sob alegação de contratação não reconhecida e prescrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte ré comprovou a existência da relação jurídica e a regularidade da cessão de crédito que originou o débito; e (ii) verificar se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais, diante da existência de registros restritivos preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. As telas sistêmicas e registros unilaterais não demonstram, de forma segura, a efetiva contratação, ante a ausência de elementos técnicos complementares que comprovem a anuência do consumidor e o repasse do crédito. 5. Não comprovada a relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a irregularidade da inscrição. 6. A existência de registros restritivos anteriores e legítimos afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação idônea da contratação, mediante elementos que demonstrem a anuência do consumidor, implica o reconhecimento da inexistência do débito. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera dano moral quando existentes registros negativos preexistentes legítimos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.