Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, constituiu o título executivo judicial, mas limitou a incidência dos encargos contratuais à data do ajuizamento da demanda, determinando, a partir de então, a aplicação dos índices de atualização de débitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo final para a incidência dos encargos previstos em cédula de crédito bancário objeto de ação monitória: se a data do efetivo pagamento ou a data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o ajuizamento da ação monitória, o débito passa a ser corrigido pelas regras gerais de atualização dos títulos judiciais, não mais se aplicando os encargos contratuais. A constituição do título executivo judicial, conforme o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, submete a dívida ao regime do cumprimento de sentença. 3.1 A manutenção dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação poderia beneficiar o credor em razão da morosidade processual, em detrimento do devedor. A jurisprudência desta Corte de Justiça firma-se no sentido de que os encargos contratuais incidem somente até a propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 Os encargos pactuados em contrato bancário têm incidência somente até a data do ajuizamento da ação monitória. 4.2 A partir da propositura da demanda, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 701, § 2º. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161634.66.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelados: FORTE COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI ME. E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.