Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE RENDA LÍQUIDA. DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES (DECISÕES EM OUTRO PROCESSO, TEMA 1.178/STJ, ACESSO À JUSTIÇA, MÍNIMO EXISTENCIAL, COERÊNCIA DECISÓRIA E ISONOMIA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação revisional de cláusula contratual proposta em face de Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material aptos a ensejar integração do julgado e, eventualmente, efeitos infringentes para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Não há contradição interna no acórdão quanto à renda do embargante: a conclusão apoiou-se em holerite dos autos de origem (renda líquida considerada após descontos oficiais) e em declaração de IRPF com rendimentos tributáveis anuais expressivos; a divergência apontada decorre da pretensão de deduzir empréstimos consignados, qualificados no julgado como endividamento voluntário, o que demandaria revaloração probatória, incabível em embargos de declaração. 4. Inexiste omissão quanto a decisões proferidas em feitos diversos: o órgão julgador não está obrigado a cotejar pronunciamentos de outros processos, devendo enfrentar os argumentos relevantes à solução da controvérsia no próprio feito. 5. Não configurada omissão quanto ao Tema 1.178/STJ: o acórdão consignou a observância do procedimento bifásico e não utilizou critério objetivo de renda como fundamento exclusivo, mas como elemento suplementar, à vista do conjunto probatório (declaração de IRPF, ausência de documentos complementares requisitados, contratação de advogado particular como indício e qualificação do endividamento). 6. As alegações de omissão sobre acesso à justiça, mínimo existencial, coerência decisória e isonomia não se sustentam: as questões essenciais foram enfrentadas na fundamentação global; o indeferimento do benefício não impede o acesso à jurisdição, sendo possível o recolhimento das custas ou o parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC); inexiste dever de rebater um a um todos os argumentos quando suficiente a motivação adotada. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC; consignado o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ressalvada a possibilidade de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.