Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL APÓS DEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SUPRESSÃO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que não conheceu da exceção da verdade quanto ao crime de injúria e julgou improcedente o incidente em relação às imputações de calúnia e difamação, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal privada. O embargante sustenta a nulidade do julgamento realizado em sessão virtual, apesar de decisão anterior que havia determinado a retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão em sessão por videoconferência para viabilizar a sustentação oral, além de requerer a observância de pedido de intimação exclusiva de patrona constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento realizado em sessão virtual, em desacordo com decisão que determinou sua inclusão em sessão por videoconferência para assegurar sustentação oral, configura error in procedendo e cerceamento de defesa aptos a ensejar a nulidade do acórdão; (ii) estabelecer se deve ser deferido o pedido de habilitação da advogada indicada pela parte, com a realização de futuras intimações exclusivamente em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do pedido de retirada do processo da pauta virtual para julgamento por videoconferência gera legítima expectativa de exercício da sustentação oral, cuja inobservância caracteriza descumprimento de determinação judicial. 4. A realização do julgamento em sessão exclusivamente virtual, em desacordo com a decisão anteriormente proferida, configura error in procedendo e contradição objetiva no trâmite processual. 5. A frustração do direito previamente assegurado à sustentação oral constitui cerceamento de defesa e viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A nulidade do julgamento impõe a desconstituição do acórdão e a realização de novo julgamento perante o Tribunal Pleno em sessão por videoconferência, com efetiva garantia do exercício da sustentação oral. 7. A indicação expressa de patrono para recebimento exclusivo das intimações deve ser observada, desde que regularmente comprovada nos autos, por constituir prerrogativa assegurada pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O julgamento realizado em sessão virtual após decisão que determinou sua realização por videoconferência para assegurar sustentação oral configura error in procedendo e acarreta nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. 2. Reconhecida a nulidade do julgamento, impõe-se a desconstituição do acórdão e a redesignação do feito para nova sessão de julgamento, com garantia do exercício da sustentação oral. 3. O pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono regularmente habilitado deve ser observado, sob pena de nulidade dos atos processuais. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 619; CPC, art. 272, § 5º; Provimento nº 02/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0824554-92.2019.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.04.2026.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.