Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 10.423,19 (dez mil e quatrocentos e vinte e três reais e dezenove centavos); Valor das parcelas: R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete); 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo dos Santos Belo, em 03/05/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/04/2024 (Id. 36441735), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’alverne, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/ Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 12/01/2024, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro.Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36441737, aduz em síntese, a parte apelante, que “No entanto a instituição requerida, nas duas oportunidades em que teve de se exprimir nos autos acerca da documentação probatória, ou seja, tanto na via administrativa como na seara judicial, manteve-se inerte, ACOSTOU UM SUPOSTO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO, E, NÃO ACOSTOU A TED VÁLIDA COM A CHAVE DE AUTENTICAÇÃO. Ainda, no que pese a demandada, em sede de contestação ter apresentado um suposto contrato, está ainda não acostou a TED ou DOC, ou qualquer outro documento, que leva ao mínimo indícios que o depósito fora efetivado.” Aduz mais, que “Antes de ingressar com esta ação – carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexos – o(a) Autor(a) requerimento administrativo, no qual encaminhou à Instituição Demandada. Desta forma o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, apenas um dos documento dentre os dois pleiteado (contrato e comprovante de transferência), não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.” Com esses argumentos, requer “A. O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base nos art. 997, §2º c/c art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; B. O integral provimento ao recurso para reforma total da sentença, a fim de que: C. Seja afastada a condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que a parte autora não deu causa a presente ação; D. Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36441941, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37400225). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 811352748, no valor de R$ 10.423,19 (dez mil e quatrocentos e vinte e três reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 36441727, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado", assinado a rogo, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta os documentos contidos no Id. 36441728, que dizem respeito ao “Extrato Bancário”, em nome parte apelante, o que comprova o pagamento do empréstimo, em 11/02/2019, por meio de crédito na conta-corrente nº 13.160-1, na Ag. 0791-9, do Banco Bradesco S.A., que fica localizada na cidade de Codó/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 57 (cinquenta e sete), quando propôs a ação, em 12/01/2024. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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