Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito rural hipotecária, sob o argumento de omissão quanto à análise de documentos supostamente aptos a demonstrar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, contradição na aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e ausência de enfrentamento da natureza executiva do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar documentos alegadamente capazes de demonstrar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional; (ii) estabelecer se houve contradição na aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação relativa à natureza executiva da cédula rural hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente a alegação de suspensão ou interrupção da prescrição e conclui pela ausência de comprovação de qualquer causa apta a impedir o curso do prazo prescricional. 4. O ônus de demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo prova suficiente nos autos. 5. O acórdão examina especificamente a incidência do art. 2.028 do Código Civil e aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, em razão de o vencimento da obrigação ter ocorrido em novembro de 2005. 6. Não há contradição interna no julgado, mas mera inconformidade da parte com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado. 7. O acórdão reconhece expressamente que a cédula de crédito rural hipotecária contém dívida líquida e valor determinado, circunstância que justifica a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 8. O julgador enfrenta os fundamentos essenciais à solução da controvérsia e não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e conclui pela ausência de prova correspondente. 2. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil conduz à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 quando o vencimento da obrigação ocorre sob a vigência do novo diploma legal. 3. A existência de dívida líquida formalizada em cédula de crédito rural hipotecária atrai a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revaloração de provas ou rediscussão de fundamentos já examinados pelo colegiado. 5. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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