Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de José Eliezer Bórnia - preso cautelarmente e denunciado como incurso nos crimes de formação de quadrilha, associação para o tráfico e receptação qualificada, - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual indeferiu a liminar no writ lá impetrado (HC n. 10000.11.011196.0/000. Daí o presente mandamus, em que o impetrante postula o deferimento de medida liminar, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste writ, em face da ausência de fundamentação da custódia. A liminar foi deferida pelo eminente Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), em 08/4/2011, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do writ, salvo prisão por outro motivo (fls. 1.457/1.458). O Parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem (fls.3.019/3.022). É o relatório. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifico que sobreveio sentença na Ação Penal n. 0024317-59.2010.8.13.0621, em 26/7/2011, para absolver o paciente José Eliezer Bórnia, determinando-se fosse posto em liberdade. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o writ por perda superveniente do objeto (arts. 659 do Código de Processo Penal, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do Regimento Interno), ficando também prejudicados os pedidos de extensão da liminar. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2011. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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O STJ HC 201.872 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.