Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de sentença proferida em ação ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A. – Itaú Unibanco S.A., nos quais a parte embargante requer a integração do julgado em razão da celebração de acordo. Pelo ajuste, a parte autora e seu patrono conferem plena, irrevogável e irretratável quitação à instituição financeira, nos termos do art. 320 do Código Civil, abrangendo quaisquer direitos e valores, inclusive Danos Morais, Danos Materiais e demais consequências decorrentes da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado judicialmente, com a consequente integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre as partes produz efeitos de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 4. A homologação judicial confere segurança jurídica e eficácia à transação, encerrando definitivamente a controvérsia. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, quando há omissão quanto à homologação de acordo superveniente à sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Acordo celebrado entre as partes deve ser homologado judicialmente, extinguindo o processo com resolução de mérito. 2. Os embargos de declaração constituem meio adequado para integrar o julgado quando sobrevém acordo entre as partes após a sentença e antes do trânsito em julgado. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 320; CPC, art. 487, III, “b”.
Embargos de declaração acolhidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.