Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fabricio Silva Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. O autor alegou que desconhecia a contratação de cartão de crédito consignado com descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado por biometria facial, a regularidade dos descontos e a ausência de vício de consentimento ou ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos; (iii) analisar a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à relação contratual em exame o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, por se tratar de prestação de serviços por instituição financeira. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e requerida na petição inicial, nos termos da Súmula 26 do TJPI. O banco apelado apresentou cópia do contrato firmado e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor, documentos suficientes para demonstrar a existência e validade do negócio jurídico. A contratação realizada por biometria facial, acompanhada de termo de consentimento e repasse de valores, constitui prova eficaz da manifestação de vontade e afasta a alegação de vício de consentimento. Não havendo prova de irregularidade na contratação, nem demonstração de falha na prestação do serviço, descabe a condenação por danos morais ou repetição de indébito. A sentença não merece reforma, uma vez que a parte apelada se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato regularmente firmado, com repasse comprovado de valores ao consumidor, demonstra a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento. A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para declarar a nulidade do contrato quando há prova documental da avença e da transferência dos valores. A inexistência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores a título de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803297-81.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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