Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença proferida nos autos de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ LOPES FERREIRA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento de seguro de vida, condenando à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O recurso foi interposto sem o devido preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007 do CPC e art. 276 do RITJMA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, mesmo após a intimação, conduz à deserção do recurso e consequente não conhecimento da apelação. III. Razões de decidir 4. O art. 1007 do CPC exige o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. Intimada a parte para regularização do preparo em dobro, quedou-se inerte, configurando-se a deserção, conforme jurisprudência do TJMA. 6. Não havendo preparo e ausente qualquer justificativa ou concessão de gratuidade da justiça, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo recursal no ato de interposição e a inércia da parte, mesmo após intimação, caracteriza a deserção do recurso. 2. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e sua ausência inviabiliza o conhecimento do apelo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1007 e 932, III; RITJMA, art. 276. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. 26.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, em 17/01/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/11/2024 (Id. 42504576), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 05/08/2024, por JOSÉ LOPES FERREIRA, assim decidiu: "Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do seguro de vida questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 42504578, aduz a parte apelante, que a sentença merece ser reformada, pois “(…) para configuração do dano moral é essencial a comprovação de que há dano e que este repercuta na esfera dos direitos da personalidade, quer isso significar, o mero desconto da monta de R$ 35,30 no benefício previdenciário (cancelado conforme carta de cancelamento anexo a contestação), não é apto a acarretar danos morais a recorrida do montante pleiteado, visto que não tem o condão de ocasionar dor à parte recorrida, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, sendo este o entendimento da Corte Superior.” Aduz mais, que “(...) a parte recorrida não comprovou que o desconto lhe tenha causado vexame social ou sofrimentos capazes de caracterizar dano moral indenizável, apenas um mero aborrecimento cotidiano. Os documentos colacionados na exordial não são suficientes para comprovação das alegações da parte recorrida, quanto à responsabilidade da associação ré em indenizá-la, haja vista que o rompimento do equilíbrio psicológico e, consequentemente, a configurar o dano moral reparável, depende da lesão à integridade psicofísico da parte recorrida.” Com esses argumentos, requer que "seja dado PROVIMENTO ao apelo com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de que não haja determinação de quantum indenizatório, contudo, caso não seja esse Vosso entendimento, que seja este reduzido." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 42504581, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42710854). É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, circunstância que autoriza, desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. É que, a presente apelação não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial atendendo à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do RITJMA, que dizem: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. No presente caso, a parte foi intimada (ID 49817058) a promover o recolhimento do preparo recursal, não o fez, logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA - Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). (Grifou-se)” Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no caput do art. 1.007 e no inc. III, do art. 932, ambos do CPC c/c a Súmula nº 568, STJ, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, a
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.