Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante, em síntese, alega violação ao princípio do juiz natural, afirma o prequestionamento das teses recursais e assevera a possibilidade de apreciação da insurgência sem a necessidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; ii) a tese defensiva de atipicidade por ausência de demonstração e mensuração de prejuízo foi prequestionada; e (iii) se a inexistência de quantificação do prejuízo afasta a tipicidade do furto de energia elétrica. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida com amparo em dispositivo regimental não viola o princípio da colegialidade e é assegurada a reapreciação do ato, pelo órgão colegiado, mediante agravo regimental. 5. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem; a ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. A despeito da alegação de falta de demonstração de prejuízo, conforme orientação da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, é inaplicável o princípio da insignificância em casos de furto de energia, dada a relevância social e os riscos à coletividade decorrentes da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada e autorização regimental não viola o princípio da colegialidade, ante a possibilidade de controle pelo órgão colegiado via agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.577/SP, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Quinta Turma, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.103.872/SP, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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