Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SOLICITANTE.AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que autorizou a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber do acerto na prorrogação da manutenção de preso no Sistema Penitenciário Federal e na competência para análise do mérito do pedido de renovação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbe ao Juízo Solicitante apreciar o pedido . 4. As alegações acerca do mérito do pedido de renovação do prazo deverão ser impugnadas perante o Juízo Solicitante, pois não é competência do Juízo Solicitado analisar tais impugnações. Precedentes. STJ. 5.A custódia do agravante no Sistema Penitenciário Federal não consubstancia alteração do regime prisional fixado no édito condenatório, de maneira que não configurado o apontado excesso de execução. 6. O magistrado oportunizou eventual insurgência defensiva contra a autorização de renovação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, ausente violação ao princípio do contraditório ( Súmula 639 do STJ). 7. O prazo de permanência estabelecido na decisão atacada está em consonância com o disposto no artigo 10, §1º, da Lei nº11.671/2008, não se verificando ilegalidade no “decisum” recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: A alegação acerca do mérito do pedido de renovação do prazo deverá ser impugnada perante o Juízo Solicitante, pois não é competência do Juízo Solicitado analisar tais impugnações _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 639 do STJ; CC 118.834/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011;HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12;AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16.
por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução
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5ª Turma · TRF3 · presidente: Ali Mazloum
Composição: Ali Mazloum (presidente); Louise Vilela Leite Filgueiras; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Ali Mazloum
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.