Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, contra julgado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000153-69.2020.8.05.0101, ajuizada por SAULO ANTÔNIO FERNANDES. O acórdão embargado negou provimento aos recursos de apelação, afastou de ofício a prescrição das férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, condenando o Município ao pagamento correspondente, e manteve os demais termos da sentença. Nos Aclaratórios, a Municipalidade alegou omissão, quanto à análise de documentos que comprovariam a regularidade da contratação, o pagamento das verbas rescisórias e o gozo das férias, requerendo o acolhimento do inconformismo com efeitos modificativos, julgando-se improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o decisum hostilizado incorreu em omissão, ao deixar de analisar provas documentais que poderiam afastar o direito reconhecido ao Acionante, no tocante ao pagamento de férias não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão no acórdão guerreado, pois a decisão enfrentou de forma clara e suficiente os elementos probatórios constantes dos fólios, especialmente os documentos indicados pelo Embargante. 5. O Colegiado destacou, expressamente, os períodos aquisitivos em que se reconheceu o não gozo das férias, bem como examinou os contracheques e requerimentos de férias juntados aos autos. 6. Os Declaratórios não se prestam ao reexame da causa, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou manifestar insatisfação com a conclusão do acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJBA, EDcl no Proc. 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.