Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA ENTRE A PESSOA NATURAL E A FIRMA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO FUNDADO APENAS NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. ERROR IN JUDICANDO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Magnete Araujo Lima contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de documentos contábeis relativos à firma individual. A agravante sustenta que, na condição de empresária individual, faz jus à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil, inexistindo exigência legal de comprovação da situação financeira da atividade empresarial de forma apartada de sua pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o empresário individual, para fins de concessão da gratuidade da justiça, se submete à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC e se a ausência de documentos contábeis da firma individual constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos, estabelecendo presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural. 5. O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta de seu titular, tratando-se da própria pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, sem separação patrimonial. 6. Em razão dessa identidade entre a pessoa natural e a firma individual, aplica-se ao empresário individual a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 7. A exigência de apresentação de documentos contábeis da empresa para aferição da capacidade financeira do empresário individual cria distinção patrimonial inexistente e impõe ônus probatório não previsto em lei. 8. A presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, sendo suficiente, em princípio, a declaração de insuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. O empresário individual, por não possuir personalidade jurídica distinta de seu titular, equipara-se à pessoa natural para fins de aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. A ausência de documentos contábeis da firma individual não constitui fundamento suficiente para indeferimento da gratuidade da justiça quando inexistirem elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; CC, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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