Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA CONCRETA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da exordial, em razão de suposta incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e, subsidiariamente, de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de advocacia predatória pode ser examinada no âmbito do julgamento do recurso (ii) saber se há inépcia da petição inicial diante da cumulação de pedidos principal e subsidiário supostamente incompatíveis; (iii) saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da suposta advocacia predatória não compete ao juízo ad quem, devendo eventual representação ser encaminhada à OAB, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. 4. A preliminar de inépcia deve ser afastada. A cumulação de pedidos, ainda que logicamente incompatíveis, é admitida em sede de cumulação subsidiária, nos termos do art. 327, §3º do CPC. 5. A narrativa fática apresentada demonstra que os pedidos estão ancorados em circunstâncias plausíveis, não havendo vício que justifique o indeferimento liminar da petição inicial. 6. A realidade fática de consumidores hipervulneráveis, em especial os beneficiários de previdência social com baixa escolaridade, impõe interpretação mais flexível dos requisitos formais da petição inicial, conforme o art. 6º, VIII do CDC. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito não se mostra adequada diante da possibilidade de análise concreta das pretensões formuladas, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A alegação de advocacia predatória deve ser dirigida à entidade de classe competente, não cabendo ao juízo ad quem sua apreciação no âmbito do recurso. 2. A cumulação de pedidos principal e subsidiário, ainda que logicamente incompatíveis, não configura inépcia da petição inicial quando fundada em narrativa fática coerente. 3. O princípio da facilitação da defesa do consumidor justifica interpretação menos rigorosa dos requisitos formais da petição inicial, especialmente em hipóteses de contratos bancários firmados por consumidores hipervulneráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 327, §3º, 330, §1º, III e IV, 485, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5519442-29.2019.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 28.11.2022; TJ-AM, Apelação Cível 0463469-61.2023.8.04.0001, j. 18.07.2024; TJ-AL, Apelação Cível 0708955-31.2024.8.02.0058, j. 30.10.2024; TJ-AL, Apelação Cível 0701439-35.2020.8.02.0046, j. 08.06.2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.