Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a gratuidade, por natureza personalíssima, pode ser indeferida com base em renda/patrimônio de terceiros sem prova de comunhão, à luz dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, LXXIV, da CF; (iii) é idôneo considerar direito real de aquisição como patrimônio líquido disponível; (iv) deveria ter sido oportunizado o parcelamento de custas (art. 98, § 6º, CPC). 3. A ausência de embargos de declaração para suscitar e sanar eventual omissão impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 4. Mantém-se o indeferimento quando a decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes não especificamente impugnados nas razões do especial, incidindo a Súmula 283/STF. 5. A revisão da moldura fática demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O pedido de parcelamento das custas pressupõe discussão efetiva e prequestionada do § 6º, do CPC, o que não se verifica, art. 98, permanecendo o óbice do não conhecimento. 7. Recurso especial não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.